Decisão TJSC

Processo: 0004460-61.2009.8.24.0037

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004460-61.2009.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO                       I - Análise de Embargos de Declaração: Trata-se de embargos de declaração (evento 98, EMBDECL1) opostos por A. B. e outros em face da decisão proferida no evento 93, DESPADEC1, que determinou a intimação pessoal da herdeira D. P. T., atualmente recolhida ao Presídio Feminino Regional de Chapecó, para que promova sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que os efeitos da eventual extinção devem se aplicar exclusivamente à herdeira D. P. T..

(TJSC; Processo nº 0004460-61.2009.8.24.0037; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004460-61.2009.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO                       I - Análise de Embargos de Declaração: Trata-se de embargos de declaração (evento 98, EMBDECL1) opostos por A. B. e outros em face da decisão proferida no evento 93, DESPADEC1, que determinou a intimação pessoal da herdeira D. P. T., atualmente recolhida ao Presídio Feminino Regional de Chapecó, para que promova sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que os efeitos da eventual extinção devem se aplicar exclusivamente à herdeira D. P. T.. É o relatório. DECIDO. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.  Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:     Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.      "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).  E:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.  Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.      Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrada a decisão recorrida não dão margem a quaisquer vícios. A decisão foi clara ao expressar que a extinção era pena a ser aplicada em caso de inércia da sucessora D. P. T., tanto que na mesma oportunidade determinou fosse providenciada a qualificação dos demais herdeiros de O. E. K. "...sob pena de prejuízo processual.". Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração ante a ausência da obscuridade alegada. Intimem-se.  II - Providência em relação ao Espólio de O. E. K.: Fica a parte ex adversa intimada para se manifestar a respeito do teor do pedido de habilitação do evento 84, PED HAB HERD1. (Prazo: 15 dias)     assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060950v7 e do código CRC 8eb4fe58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:03     0004460-61.2009.8.24.0037 7060950 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas